Você está cansado de esperar pela entrega do seu imóvel e se sente perdido sobre o que fazer? Muitos consumidores relatam que não sabem como agir quando a construtora atrasa e não respondem às suas dúvidas. Isso gera angústia e sensação de impotência.
Você sabia que antes de entrar com um processo judicial, pode notificar ( ainda que informalmente) a construtora oficialmente sobre o atraso? Essa notificação extrajudicial pode resolver o problema sem precisar recorrer à Justiça.
Se essas tentativas não resolverem, você pode ingressar com o processo Judicial na Justiça Comum pode ser acionada com o suporte de um advogado.
Você pode optar pelo distrato ou requerer uma indenização por mês de atraso!
Veja decisões recentes sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. 1. Comprovado o atraso da entrega da obra, fixa-se indenização de 0,5% por mês de atraso, sobre o valor do imóvel atualizado, a título de danos emergentes, a partir do dia 28 de setembro de 2010 até a entrega do bem ou rescisão do contrato. Ressalte-se que a indenização será devida apenas nos períodos em que os encargos foram efetivamente adimplidos pelo apelante. 2. Os valores indevidamente pagos a título de “juros de obra” devem ser imputados na amortização do saldo devedor, cabendo sua restituição em pecúnia apenas nos casos de pedido de rescisão contratual. 3. O valor fixado pelo juízo a quo R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado a título de indenização por danos morais, por contemplar o caráter compensatório e pedagógico da indenização.1
Saber que existe um caminho estruturado ajuda a reduzir o medo e a ansiedade de enfrentar a situação. Cada etapa tem uma função importante no seu direito de receber o que é justo.
Você não precisa encarar isso sozinho.
Quer começar a agir contra o atraso do seu imóvel? Agende uma consulta com uma advogada especialista para receber orientação jurídica personalizada e siga o passo a passo com segurança.
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- https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Indenizacao-por-atraso-na-entrega-nao-depende-de-quitacao-de-encargos.pdf ↩︎