Comprar um imóvel na planta é um projeto de vida, mas imprevistos acontecem. Seja por uma mudança na situação financeira, uma transferência de emprego ou o próprio atraso na entrega das chaves, o direito de desistir do negócio é garantido por lei.
O problema surge quando o consumidor comunica a desistência: as construtoras, muitas vezes, apresentam propostas de rescisão que beiram o confisco, retendo valores abusivos e desrespeitando as normas vigentes.
Abaixo, revelamos os pontos que as incorporadoras costumam omitir no momento do distrato.
1. A Retenção de Valores não é Arbitrária
Muitas empresas impõem multas de até 70% sobre o que já foi pago, sob o argumento de “custos administrativos”. No entanto, a justiça brasileira estabelece limites claros para essa retenção:
- Contratos “Antigos” (assinados até dez/2018): O entendimento consolidado dos tribunais é de que a construtora pode reter apenas entre 10% e 20% do valor pago. O restante (80% a 90%) deve ser devolvido ao comprador.
- Contratos “Novos” (Lei 13.786/18): A retenção máxima permitida é de 25%, ou 50% caso o empreendimento esteja sob o regime de “Patrimônio de Afetação”. Qualquer valor acima disso pode ser questionado judicialmente como abusivo.
2. O Prazo e a Forma de Devolução
Uma tática comum das construtoras é oferecer a devolução do dinheiro de forma parcelada. Fique atento: isso é ilegal.
De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. Aceitar o parcelamento é conceder um “empréstimo gratuito” à construtora com o seu dinheiro.
3. Rescisão por Culpa da Construtora: Reembolso de 100%
Se o motivo do seu distrato for o atraso na entrega da obra (além do prazo de carência de 180 dias), você não deve pagar multa alguma.
Nessa situação, a culpa pelo fim do contrato é da empresa. Por isso, o consumidor tem direito a receber 100% de tudo o que investiu, com correção monetária integral, juros e, em casos específicos, indenização por danos morais.
4. O Perigo da “Quitação Plena” no Acordo Amigável
A construtora pode lhe enviar um termo de distrato pronto para assinatura. O risco aqui é a cláusula de “quitação plena e irrevogável”. Ao assinar, você declara que concorda com os valores (mesmo que baixos) e abre mão de reclamar seus direitos na justiça.
Nunca assine o distrato sem uma revisão técnica. Muitas vezes, a diferença entre o que a empresa oferece e o que a lei garante chega a dezenas de milhares de reais.
Conclusão: Não aceite o primeiro “não” da incorporadora
O distrato imobiliário é um direito do consumidor, e a lei existe para impedir o enriquecimento ilícito das empresas à custa do seu esforço. Se a proposta que você recebeu parece injusta, saiba que é possível reverter essa situação judicialmente, suspendendo as cobranças de imediato e garantindo a restituição correta dos seus valores.
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